Fonte: Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro – Em 17/03/2020.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das
atribuições constitucionais, legais, CONSIDERANDO:
- que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco
de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às
ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma dos artigos 196 e 197 da Constituição da República. - as diretrizes de atendimento integral, universal e igualitário no SUS,
que compreendem as ações de proteção e recuperação de saúde individual e coletiva, conforme o artigo 289, inciso IV, da Constituição
do Estado do Rio de Janeiro; - a necessidade de regulamentação, no Estado do Rio de Janeiro, da
Lei Federal nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do “coronavírus” responsável pelo surto de 2019; - o Decreto nº 7.616, de 17 de novembro de 2011, que dispõe sobre
a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN e a Declaração de Emergência em Saúde Pública de
Importância Internacional OMS em 30 de janeiro de 2020; - as medidas de emergência em saúde pública de importância nacional e internacional, ou seja, as situações dispostas no Regulamento
Sanitário Internacional, promulgado pelo Decreto Federal nº 10.212,
de 30 de janeiro de 2020; - a Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde pública
de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana
pelo novo coronavírus (2019-nCoV), especialmente a obrigação de articulação dos gestores do SUS como competência do Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública (COE-nCoV); e - o estado de exceção em decorrência da emergência de saúde pública decorrente do “coronavírus” (2019-nCoV); D E C R E TA :
Art. 1º – Este Decreto estabelece novas medidas temporárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus, vetor da COVID-19, bem como reconhece a situação de emergência no
âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º – Qualquer servidor público, empregado público ou contratado
por empresa que presta serviço para o Estado do Rio de Janeiro, que
apresentar febre ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar e batimento
das asas nasais) passa a ser considerado um caso suspeito e deverá
adotar o protocolo de atendimento especifico a ser informado por ato
infralegal a ser expedido pelo Secretário de Estado de Saúde em 48
(quarenta e oito horas), após a expedição do presente Decreto.
§1º – Nas hipóteses do caput deste artigo, qualquer servidor público,
empregado público ou contratado por empresa que presta serviço para o Estado do Rio de Janeiro, deverá entrar em contato com a Administração Pública para informar a existência de sintomas.
§2º – Os gestores dos contratos de prestação de serviços deverão notificar as empresas contratadas quanto à responsabilidade destas em
adotar todos os meios necessários para conscientizar seus funcionários quanto aos riscos do COVID-19 e quanto à necessidade de reportarem a ocorrência de sintomas de febre ou sintomas respiratórios,
estando as empresas passíveis de responsabilização contratual em
caso de omissão que resulte em prejuízo à Administração Pública.
Art. 3º – O servidor público deverá exercer suas funções laborais, preferencialmente, fora das instalações físicas do órgão de lotação, em
trabalho remoto – regime homeoffice -, desde que observada a natureza da atividade, mediante a utilização de tecnologia de informação e
de comunicação disponíveis.
§1º – A autoridade superior em cada caso deverá expedir ato de regulamentação do trabalho remoto em atenção à manutenção da continuidade e essencialidade das atividades da Administração Pública.
§2º – Poderá, ainda, a autoridade superior conceder antecipação de
férias ou flexibilização da jornada com efetiva compensação.
§3º – As reuniões administrativas serão preferencialmente não presenciais (virtuais) utilizando-se dos meios tecnológicos de informação e
de comunicação disponíveis.
Art. 4º – De forma excepcional, com o único objetivo de resguardar o
interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da
propagação do coronavírus, (COVID-19), determino a suspensão, pelo
prazo de 15 (quinze) dias, das seguintes atividades:
I – realização de eventos e atividades com a presença de público, ainda que previamente autorizadas, que envolvem aglomeração de pessoas, tais como: evento desportivo, show, salão de festa, casa de festa, feira, evento científico, comício, passeata e afins;
II – atividades coletivas de cinema, teatro e afins;
III – visitação às unidades prisionais, inclusive aquelas de natureza íntima;
IV – transporte de detentos para realização de audiências de qualquer
natureza, em cada caso, o Secretário de Estado de Administração Penitenciária deverá apresentar justificativa ao órgão jurisdicional competente;
V – visita a pacientes diagnosticados com o COVID-19, internados na
rede pública ou privada de saúde;
VI – aulas, sem prejuízo da manutenção do calendário recomendado
pelo Ministério da Educação, nas unidades da rede pública e privada
de ensino, inclusive nas unidades de ensino superior, sendo certo,
que o Secretário de Estado de Educação e o Secretário de Estado de
Ciência, Tecnologia e Inovação deverão expedir em 48 (quarenta e oito horas) ato infralegal para regulamentar as medidas de que tratam o
presente Decreto;
VII – curso do prazo processual nos processos administrativos perante
a Administração Pública do Estado do Rio de Janeiro, bem como, o
acesso aos autos dos processos físicos;
VIII – circulação de linha interestadual de ônibus com origem em estado com circulação do vírus confirmada ou situação de emergência
decretada.
Parágrafo Único – A visita de advogados nos presídios do Estado do
Rio de Janeiro deverá ser ajustada pelo Secretário de Estado de Administração para possibilitar o atendimento das medidas do presente
Decreto.
Art. 5º – De forma excepcional, com o único objetivo de resguardar o
interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da
propagação do coronavírus, (COVID-19), recomendo, pelo prazo de
15 (quinze) dias, as seguintes restrições:
I – funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres com capacidade de lotação restringida a 30%
(trinta por cento) da sua lotação, com normalidade de entrega e retirada de alimentos no próprio estabelecimento;
II – funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres no interior de hotéis, pousadas e similares, apenas aos hospedes;
III – fechamento de academia, centro de ginástica e estabelecimentos
similares;
IV – fechamento de “shopping center”, centro comercial e estabelecimentos congêneres. A presente recomendação não se aplica aos supermercados, farmácias e serviços de saúde, como: hospital, clínica,
laboratório e estabelecimentos congêneres, em funcionamento no interior dos estabelecimentos descritos no presente inciso.
V – funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres no interior de “shopping center”, centro comercial
e estabelecimentos congêneres, com redução em 30% (trinta) do horário do funcionamento, na forma do inciso I do artigo 5º do presente Decreto.
VI – frequentar praia, lagoa, rio e piscina pública;
VII – operação aeroviária com origem em estados e países com circulação confirmada do coronavírus ou situação de emergência decretada;
VIII – atracação de navio de cruzeiro com origem em estados e países com circulação confirmada do coronavírus ou situação de emergência decretada.
Art. 6º – Determino o funcionamento de forma irrestrita dos serviços
de saúde, como: hospital, clínica, laboratório e estabelecimentos congêneres.
Art. 7º – Determino a redução em 50% (cinquenta por cento) da capacidade de lotação e, quando possível com janelas destravadas e
abertas de modo que haja plena circulação de ar, de ônibus, barcas,
trens e metrô.
Parágrafo Único – O Secretário de Estado de Transporte deverá expedir ato próprio com a regulamentação da restrição de que trata o
presente Decreto.
Art. 8º – Fica proibido o uso do passe livre de estudantes, pelo prazo
de 15 (quinze) dias.
Art. 9º – As Secretarias de Estado e os demais órgãos integrantes da
Administração Pública poderão expedir atos infralegais em conjunto
com a Secretaria de Estado de Saúde para regulamentar o presente
Decreto, nos limites de suas atribuições.